Reajuste Abusivo dos Planos de Saúde Privados
- Antonio Mello
- 5 de mar. de 2021
- 4 min de leitura
Atualizado: 10 de nov. de 2023

Um dos mais recorrentes tipos de reclamações dos contratantes de Planos de Saúde Privados, dentre outros atendidos em nosso escritório de advocacia especializada, refere-se a questões de aumento excessivo ou abusivo nas mensalidades cobradas pelos respectivos planos.
Em casos desta natureza, inicialmente devemos examinar qual é o tipo de Plano de Saúde contratado pelo cliente, de modo a verificar a real existência da prática abusiva ou não, de acordo com as regras contratuais e consumeristas existentes.
Dentro deste raciocínio, podemos verificar que existem três diferentes tipos de planos:
Plano empresarial: é aquele que o consumidor (ou seu dependente) possui em razão de trabalhar em uma empresa que contratou este plano de saúde para seus funcionários;
Plano coletivo por adesão: este tipo de contrato é feito por associação do consumidor (ou seu dependente) a uma entidade de classe (OAB, CRM, CRM, CREA, Sindicatos, etc); nestes casos, pode haver uma administradora de benefícios atuando como intermediária. Neste caso, embora seja coletivo, o consumidor pode também questionar o reajuste considerado abusivo ou excessivo;
Plano individual ou familiar: neste tipo de contrato não existe intermediário. O vínculo é feito diretamente entre o consumidor e o plano de saúde, sem qualquer outra empresa envolvida e o consumidor pode questionar o reajuste, seja ele titular ou dependente.
Noutro viés, existem duas formas distintas de reajuste abusivo que devem ser observadas:
1) reajuste anual abusivo, o que pode ocorrer nos planos coletivos por adesão e no plano empresarial; e,
2) reajuste abusivo por mudança de faixa etária, sendo que este reajuste pode ocorrer em qualquer tipo de contrato.
Na prática, seja o reajuste anual ou o reajuste por faixa etária, existem medidas que podem ser tomadas para que o beneficiário possa diminuir o reajuste considerado abusivo e até mesmo recuperar a diferença do que foi pago indevidamente.
Como regra geral, cabe à ANS (Agência Nacional de Saúde) arbitrar o índice de reajuste anual a ser aplicado pelos planos, mas somente para o plano de saúde do tipo individual e familiar; entretanto, a Justiça tem estendido este reajuste também aos consumidores com plano coletivo por adesão e com plano de saúde empresarial.
No caso dos consumidores com mais de 60 anos, desde o Estatuto do Idoso, pessoas com 60 anos ou mais não podem sofrer "reajuste discriminatório"; assim, desde 01/01/2004, todos os contratos firmados preveem que a última faixa etária tem que ser aos 59 anos de idade e, depois disso, somente pode ser aplicado o reajuste anual para as respectivas mensalidades.
De modo geral, são utilizados os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares como parâmetro para identificar se houve um aumento excessivo ou abusivo aplicado pelo plano de saúde, de modo que se possa buscar na Justiça a aplicação destes índices em substituição àqueles aplicados ao contrato com o consumidor.
Embora estes índices não se apliquem, de regra, aos outros tipos de planos de saúde existentes (empresarial e coletivo por adesão), a Justiça tem determinado a aplicação do índice de reajuste da ANS também para consumidores que possuem estes tipos de planos de saúde, pois entende que o índice ANS é o parâmetro mais confiável do setor diante dos constantes abusos praticados pelos planos de saúde.
Desta forma, basta comparar os reajustes anuais aplicados em cada contrato, seja ele empresarial ou coletivo por adesão: se este reajuste ficou acima dos índices autorizados pela ANS, o valor da mensalidade poderá ser revisto para aplicação daqueles percentuais de reajuste e consequente diminuição de seu valor.
Eis a tabela de reajustes dos Planos de Saúde individuais ou familiares:
Reajuste ANS 2020/2021 - O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 ficou estabelecido em 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021;
Reajuste ANS 2019 - 7,35% de reajuste anual;
Reajuste ANS 2018 - 10% de reajuste anual;
Reajuste ANS 2017 - 13,55% de reajuste anual;
Reajuste ANS 2016 - 13,57% de reajuste anual;
Reajuste ANS 2015 - 13,55 de reajuste anual;
Reajuste ANS 2014 - 9,65% de reajuste anual;
Reajuste ANS 2013 - 9,04% de reajuste anual;
Reajuste ANS 2012 - 7,93% de reajuste anual;
Reajuste ANS 2011 - 7,69% de reajuste anual;
Uma vez identificada a ocorrência de reajuste excessivo nas mensalidades do plano de saúde, existe a possibilidade de acionar a Justiça com objetivo de rever tais reajustes e anular o aumento abusivo praticado, bem como de buscar o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida e, em alguns casos, obter ainda uma pequena compensação a título de danos morais.
Vale ressaltar que a Justiça já pacificou o entendimento de que os consumidores podem a qualquer tempo rever e anular o aumento abusivo em seus planos de saúde, mesmo se o reajuste excessivo tenha ocorrido há muitos anos; entretanto, o ressarcimento de valores pagos a mais se limita aos últimos 03 anos, considerando a data que o consumidor entrar com a ação judicial.
N o caso do reajuste abusivo por faixa etária, conforme mencionado, a última faixa de reajuste deverá ser aos 59 anos; além disso, o percentual de reajuste por faixa etária precisa constar de forma clara e expressa no contrato, com a faixa etária e o índice percentual; se não constar no contrato ele pode ser tido como nulo pela Justiça.
Daí a importância de manter uma cópia do contrato original ou solicitar ao Plano de Saúde uma segunda vias deste contrato para verificação (os planos são obrigados a fornecer, quando solicitado); além deste documento, será necessária uma cópia do histórico de pagamentos, que pode ser obtido simplesmente através do extrato emitido para fins de declaração do imposto de renda anual do consumidor.
Enfim, o mais importante nestes casos é a contratação de um profissional experiente a especializado na área de Direito à Saúde, de modo a aumentar as chances de sucesso numa eventual ação judicial.
Dúvidas ou esclarecimentos sobre o assunto, acessem: https://www.antoniomello.adv.br/reajusteabusivo




Comentários