Negativa de Cobertura dos Planos de Saúde Privados para Medicamentos Importados ou de Alto Custo
- Antonio Mello
- 14 de fev. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de jul. de 2022

No Brasil, a chamada “Judicialização da Saúde” tem sido um tema cada vez mais recorrente entre os pacientes que necessitam se valer de ações judiciais para obrigar as operadoras de planos de saúde a autorizar tratamentos específicos prescritos pelos médicos que incluam medicamentos importados ou de alto custo para alívio, controle ou cura definitiva para suas enfermidades.
De modo geral, quando o médico que assiste um paciente lhe prescreve um tipo de tratamento que envolva o uso de um medicamento especial mais recente, ainda não disponível para comercialização regular no Brasil ou que ainda não possua registro na Anvisa, imediatamente os planos de saúde negam a cobertura ao tratamento prescrito, se reportando a cláusula de exclusão de fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados prevista no Art. 10, Inciso V da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Ocorre que tal cláusula excludente é considerada totalmente abusiva e nula de pleno direito em face do Código de Defesa do Consumidor, que rege integralmente a relação existente entre o contratante do serviço (Paciente), o contratado (Plano de Saúde) e o serviço prestado (Assistência à Saúde), não podendo haver limitação quanto ao serviço prestado, especialmente no que se refere ao tipo de tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, desde que a enfermidade principal que o acomete esteja inclusa no Rol da ANS.
Tomando como exemplo a Hepatite “C”, enfermidade inclusa no rol da ANS, nenhum plano de saúde pode eximir-se da cobertura para seu tratamento, inclusive se o médico que assiste o paciente prescrever um medicamento especial importado, tal como o Sovaldi, Harvoni ou Viekira Pak, todos de eficácia já comprovada e devidamente liberados para comercialização pelas agências de controle e fiscalização de medicamentos dos Estados Unidos (FDA) e da Europa (EMA).
A própria Anvisa permite a importação direta de tais medicamentos especiais para uso próprio pelo paciente, a teor da sua RDC nº 81/2008, especificamente no Capítulo XII (Importação por pessoa física), Seção II (Importação para consumo pessoal de medicamentos...), nº 4 (Importação de medicamentos (...) autorizada mediante apresentação da prescrição do profissional pertinente...).
Assim, apesar de não haver razão legal para negativa de cobertura para tais tratamentos, os Planos de Saúde insistem em praticá-lo, de modo que os pacientes continuam precisando recorrer à Justiça para atender suas demandas e obrigar os Planos de Saúde ao cumprimento dos contratos e o custeio de seus tratamentos clínicos, seja através da aquisição própria do medicamento prescrito, seja através do depósito judicial dos valores pleiteados em orçamento obtido junto às empresas importadoras de tais medicamentos especiais, para posterior aquisição direta pelos pacientes.
De uma ou de outra forma, podem incidir ainda no pagamento compulsório de danos morais ao paciente, pela indevida negativa de cobertura e/ou pela demora no fornecimento do serviço contratado com o paciente.
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