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AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS IMPORTADOS POR HOSPITAIS E CLÍNICAS BRASILEIRAS

  • Antonio Mello
  • 27 de nov. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de jul. de 2022


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Muitos Hospitais e Clínicas Especializadas em tratamentos de enfermidades consideradas graves, particularmente nas áreas de onco-hemato, cárdio-pulmonar, endócrino, reumato e infecto, verificam por vezes a necessidade para melhor atender seus pacientes, da utilização de medicamentos especiais recentemente lançados no mercado farmacêutico internacional, porém indisponíveis para comercialização no Brasil ou ainda sem registro Anvisa no país.


Estes medicamentos especiais, de acordo com a literatura médica e após os exaustivos anos de pesquisa e desenvolvimento realizados por países na vanguarda da indústria farmacêutica mundial, passam ainda por rigorosos testes e ensaios de eficiência e contraindicações para uso humano realizados pelas agências de fiscalização americanas e europeias, respectivamente, FDA e EMA, antes da liberação para comercialização junto às populações que deles necessitam.


Como alternativa para o tratamento de determinado paciente ou grupo de pacientes num Hospital ou Clínica Especializada, tais medicamentos especiais recentemente lançados no mercado internacional teriam que esperar muitos anos ainda antes de efetivamente passarem a ser comercializados no Brasil, sujeitos inevitavelmente ao registro prévio da Anvisa e sua “chancela de qualidade”, enquanto milhares de pacientes amargavam o sofrimento da espera em detrimento de uma potencial cura para suas enfermidades ou ao menos uma sobrevida de melhor qualidade.


Diante deste quadro verdadeiramente desumano, ilógico e inadmissível, a legislação sanitária brasileira, acompanhada posteriormente da legislação aduaneira, passaram a flexibilizar as normas para importação de medicamentos especiais, incluindo aqueles ainda sem registro Anvisa no país, permitindo a importação destes novos medicamentos especiais para uso próprio diretamente pelos pacientes e, permitindo também, a importação excepcional por Hospitais e Clínicas Especializadas para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou comercialização.


Com isso, aliado ainda à possibilidade de isenção fiscal relativamente aos impostos incidentes na importação, caso específico daquelas empresas de saúde que enquadrem como entidades assistenciais ou sem fins lucrativos, tornou-se muito mais simples a aquisição dos mais recentes lançamentos da indústria farmacêutica internacional, permitindo que os novos medicamentos especiais possam ser adquiridos e utilizados normalmente por qualquer Hospital ou Clínica Especializada, de modo a ampliar as possibilidades de tratamento dos pacientes sob sua responsabilidade direta.


Vale ressaltar que a aquisição de medicamentos importados através de empresas brasileiras pode onerar um pouco mais o preço final destes medicamentos, devido à inclusão de mais um intermediário na transação comercial internacional; o ideal (e mais econômico) para as empresas de saúde brasileiras ou mesmo pacientes individuais, é realizar a aquisição destes medicamentos diretamente de uma empresa americana ou europeia, eliminando os intermediários.


Conforme se sabe, os grandes laboratórios internacionais não vendem seus produtos no varejo, possuindo uma rede de grandes distribuidores autorizados que os revendem em quantidades menores para outras empresas atacadistas, grandes supermercados e redes de farmácias e drogarias, para comercialização ao público em geral; ao se utilizar de uma empresa brasileira, esta somente poderá adquirir os medicamentos destas outras empresas especializadas, drogarias de supermercados ou das redes de farmácias e drogarias locais, deixando de usufruir dos subsídios governamentais para desconto nos preços dos medicamentos, acabando por repassar este custo adicional aos clientes de seu próprio país.


Quanto ao procedimento que os Gestores Hospitalares ou Administradores de Clínicas Especializadas devem tomar diante da necessidade de importação de um medicamento especial indisponível no mercado nacional ou ainda sem registro na Anvisa no país, basicamente será o seguinte: Fornecer o registro do medicamento no país de origem, fornecer um relatório técnico-científico contendo a justificativa da necessidade da importação, fornecer evidências técnico-científicas baseadas em compêndios oficiais que comprovem a eficácia e segurança do medicamento (este último pode ser facilmente obtido no próprio site dos órgãos de fiscalização oficiais dos respectivos países, que mantém páginas inteiras de relatórios acerca de cada medicamento liberado para comercialização), além de documentos cadastrais próprios da empresa de saúde que pretende realizar a importação, como Licença de Funcionamento, Certidão de Regularidade, Declaração do SINDUSFARMA, Contrato Social da Empresa, Cadastro do Representante Legal e Gestor de Segurança junto à Anvisa, Cadastro no Siscomex, Procuração do Despachante Aduaneiro responsável pela importação junto à Receita Federal, etc.


Nosso escritório de Consultoria Especializada, atua na prestação de serviços de busca, cotação de preços e aquisição de medicamentos e suplementos especiais, incluindo derivados de Cannabis (Canabidiol, CBN e CBG) no mercado internacional para seus clientes, quando indisponíveis para comercialização regular ou ainda sem registro Anvisa no Brasil, intermediando os procedimentos logísticos relativos à importação direta pelos pacientes conforme permissivo legal das RDC ANVISA nº 81/2008, RDC ANVISA nº 28/2011 e RDC ANVISA nº 355/2020, de acordo com a prescrição médica apresentada.


Atua também na área de Direito à Saúde, Danos e Indenizações, com Ações Cautelares em face do SUS ou de Planos e Seguros de Saúde Suplementar, além de Acidentes Pessoais ou Doenças Graves que resultem em morte ou invalidez permanente, inclusive laboral, através de processos judiciais com atendimento online em todo Estado do Rio de Janeiro.


Maiores informações diretamente nos canais de atendimento:

 
 
 

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