Antonio Mello
Advocacia Especializada


Antonio Mello
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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES:
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A Lei Federal nº 7.713/1988 garante isenção do imposto de renda para pessoas físicas portadoras de doenças graves. Os proventos de aposentadoria ou reforma, motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstias que a legislação indicar, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma... Para isso, é necessário o apoio e orientação de um advogado especializado para análise e adequação às normas legais para recebimento deste benefício.
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Quem tem Direito à Isenção?

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Aposentados, reformados ou pensionistas (não se aplica a rendimentos de atividade laboral ativa).
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O benefício vale para quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS ou de regimes próprios (servidores públicos).
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Não importa se a doença surgiu antes ou depois da aposentadoria.
Quais Doenças dão Direito?
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Tuberculose ativa
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Alienação mental
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Neoplasia maligna (câncer)
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Cegueira
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Hanseníase
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Paralisia irreversível e incapacitante
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Cardiopatia grave
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Doença de Parkinson
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Espondiloartrose anquilosante
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Nefropatia grave
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Hepatopatia grave
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Contaminação por radiação
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Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
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Fibrose cística (mucoviscidose)
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Moléstia profissional (doença adquirida pelo exercício do trabalho)
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Outras previstas em lei
Como Solicitar a Isenção?
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Laudo médico oficial:
O interessado deve obter laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Requerimento:
O pedido é feito junto ao órgão pagador do benefício (INSS, órgão público etc.).
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Documentação:
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Cópia do laudo médico;
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Documentos pessoais;
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Comprovante de aposentadoria/pensão.
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Observações e Precedentes
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A isenção abrange apenas os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não se estendendo a salários, aluguéis, aplicações financeiras, etc.
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Se o beneficiário retornar ao trabalho, os rendimentos do trabalho são tributáveis normalmente.
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Em caso de negativa administrativa, é possível recorrer ao Judiciário.
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O STJ já consolidou o entendimento de que a apresentação de laudo oficial é suficiente para concessão da isenção, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria.
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Não é exigida demonstração de sintomas atuais da doença, bastando o diagnóstico.
CONTATO
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